domingo, 20 de novembro de 2011

Polémica sobre o Código de Canto FECC



Quero expor  um especto curioso relacionado com o Código de Canto de Timbrado Espanhol e que me chamou  muito à atenção a  facilidade  como    a Comissão  Técnica de Canto do Timbrado Espanhol  FECC, incumpriu a norma  vigente, modificando a ficha de julgamento do  canário Timbrado Espanhol, sem antes se ter modificado, por consenso por todos os criadores da raça, o próprio código que a mesma FECC adotou submetendo-se  a ele em todos os seus aspectos e a forma em como aparece a sua ficha de julgamento.
Se bem me lembro a FECC tem usado desde a sua fundação, o Código de Canto Timbrado Espanhol e, portanto, todos os seus juízes se fundamentam nele  aplicando-o em todos os concursos para onde são chamados a julgar, contudo caem na  incongruência de usar uma ficha de julgamento  que não tem nada a ver com o código de onde se formaram como juízes, não é isto uma  contradição?


Consideremos, então, os aspectos contraditórios que considero:

A) A comissão Técnica de Canto Timbrado Espanhol FECC aprovou a seguinte ficha de julgamento:


Notas Positivas:

Timbres………………………………………………………………………………..: Até 3 pontos
Variações rodadas………………………………………………………………: Até 6 pontos
Timbre Água – Blibleo….………………………………………………. ….: Até 6 pontos (Blibleo não existe como nota no  Código).
Cascavel……………………………………………………………………………. ….: Até 6 pontos
Floreios Semiligados………………………………………………………. ….: Até 27 pontos
(O Código define esta nota simplesmente como Floreios)
Floreios Lentos……………………………………………………………. ……..: Até 30 pontos
Campainha……………………………………………………………………. ……...: Até 6 pontos
Cloqueios…………………………………………………………………….…………: Até 21 pontos
Castanholas…………………………………………………………………………..: Até 3 pontos
Variações Conjuntas…………………………………………………………..: Até 30 pontos
Água Lenta……………………………………………………………………………: Até 9 pontos
Água Semi-ligada………………………………………………………………..: Até 6 pontos
Impressão……………………………………………………………………………..: Até 3 pontos

 (O  Código utiliza uma pontuação baseada num sistema matemático)

Notas Negativas:

Riscada……………………………………………………………………..…………..: Até 3 pontos
Estridência e CH………………………………………………………………..: Até 3 pontos

 (O  Código penaliza a estridência, não a CH)
Nasalidade-Gangosidade: Até 3 pontos (O Código penaliza a Nasalidade, não a Gangosidade)

B) Contudo o Código de Canto Timbrado Espanhol, normativa suprema do  qual faz parte a ficha de julgamento e que não pode ser modificada sem  antes ter sido  modificado o código do qual emana, diz o seguinte:

Notas Positivas:

Timbres…………………………………………………………………………………..: Até 9 pontos
Variações rodadas………………..…………………………………………..…: Até 18 pontos
Timbre de Agua………………………………………………………………..….: Até 9 pontos
Cascavel……..…………………………………………………………………..….….: Até 9 pontos
Floreios …………………………………………………………………..…….…….: Até 27pontos
Floreios Lentos…………………………………………………………….……..: Até 27 pontos
Campainha………………………………………………………………... ………...: Até 9 pontos
Cloqueios…………………………………………………………………….…………: Até 18 pontos
Castanholas…………………………………………………………………………..: Até 9 pontos
Variações Conjuntas…………………………….…………………………….: Até 27 pontos
Água Lenta……………………………………………………………………..……: Até 18 pontos
Água Semi-ligada………………………………………………………………..: Até 9 pontos

Impressão…………………………………………………………………….……..: Até 3 pontos (A aplicação deste conceito está baseado num sistema de aplicação matemática).
Harmonia……………………………………………………………………..……….: Até 4 pontos (Reservado para as equipas).

Notas Negativas:

Riscada…………………………………………………………………………………..: Até 3 pontos
Nasalidade…………………………………………………………………………....: Até 3 pontos

Creio sinceramente que neste aspecto a FECC teve um deslize na aplicação da legalidade vigente, pois considero que não pode utilizar (por muito que haja sido aprovada por sua Comissão  Técnica e ratificada em assembleia) uma ficha de julgamento em todos os aspectos fora da legalidade, já  que para isso  deveria ter sido modificado com antecedência o Código de Canto do Timbrado Espanhol,
Outra coisa é se a  FECC tem competências por si só  para modificar o Código de Canto do Canário Timbrado Espanhol  norma suprema  que emana a dita ficha de julgamento e que deve ser respeitado enquanto  não for alterado, sendo este outro tema diferente, primeiro porque a lógica diz-me  que não e segundo porque seria  insignificante se  se seguem as medidas  regulamentares.




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